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Queimas e Queimadas - Decreto-Lei nº 14/2019

Queimas e Queimadas - Decreto-Lei nº 14/2019

Com as alterações recentemente introduzidas pelo Decreto-Lei nº 14/2019, de 21 de janeiro, “fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local” (n.º2 do art.28.º).
 
Esta alteração implica que a realização de queimas sem a devida comunicação passará a estar sujeita à aplicação de coimas que, de acordo com o previsto na lei, variam entre 280€ e 10.000€, para pessoas singulares, e 1.600€ e 120.000€ para pessoas coletivas.
 
A comunicação prévia na Câmara Municipal da sua área de residência deve ser feita até ao máximo de 3 dias de antecedência através de:
 
Registo na aplicação do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), disponível no endereço https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas;
 
Registo presencial, quer no Forum de Atendimento da Câmara Municipal do município onde reside ou na sua Junta de Freguesia;
 
Contacto telefónico para a Câmara Municipal do município onde reside, em horário de expediente.
 
No que se refere à realização de queimadas para a renovação de pastagens e eliminação de restolho, assim como para eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados, mantém-se a necessidade de autorização da Câmara Municipal nos moldes habituais. 

ANEXOS A CONSULTAR:

Documento PDF


Administração 02/03/2019
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